As raízes patriarcais que antes moldavam o conceito da família brasileira não mais sustentam a estrutura atual, que deu espaço para a afetividade como vínculo parental. No Direito, influenciado pela doutrina cristã, os laços familiares sempre tiveram sua formação baseada em dois fatores: a hereditariedade e o casamento sacramentado.
Entretanto, a promulgação da Constituição em 1988 serviu como um divisor de águas para a realidade nacional ao reconhecer as uniões estáveis como entidade familiar, mesmo sem o selo do casamento.
Em que pese o termo “afeto” não estar presente no texto constitucional, este foi objeto de proteção pelo Poder Constituinte Originário, que cedeu à democratização das relações familiares e elevou o sentimento ao status de ciência, garantido às famílias formadas pelo amor o amparo do direito.
Essa nova postura alentou inclusive aquelas famílias que adotaram à brasileira (em desrespeito à ordem de adoção), mas que representam o melhor para o futuro daquele que já foi inserido no seio familiar. Aliás, o próprio Código Civil (art. 1.584) faz menção ao afeto quando menciona a proteção aos filhos, ao dizer que a guarda deve ser deferida levando em conta a relação de afinidade e afetividade.
Assim, sendo o Direito um reflexo social, não poderia o legislador ignorar essa mudança de paradigmas. É de tal relevância o valor inerente ao afeto que já se pode dizer que a função social do novo instituto do Direito de Família se define não pela verdade biológica, mas pela verdade do coração.