À união conjugal, quer pelo casamento ou união estável, é aplicado o regime de bens, cujo objeto de litígio revela-se principalmente quando do término da relação. Salvo descrição contrária no pacto antenupcial, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens.
Tal preferência legal entrou em vigor a partir da Lei do Divórcio, em 1977, e foi mantido pelo atual Código Civil de 2002. Passados 15 anos de vigência, ainda restam dúvidas quanto à partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.
Ora, a presunção de esforço comum dos conviventes não deve ser tida como universal, porquanto a divisão dos bens deve ser analisada individualmente. O próprio Código Civil traz as hipóteses de bens excluídos da comunhão, como aqueles bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou herança - que não se comunicam.
Livros e instrumentos de profissão, bens de uso pessoal, pensões, benefícios previdenciários, indenizações e créditos trabalhista, apenas da grande discussão nos Tribunais de Justiça, não integram a partilha. A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar.
Para tanto, é necessário comprovar que a aquisição do novo imóvel é produto da sub-rogação, quer incluindo cláusula no contrato de compra e venda ou averbando tal condição na matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.