No exercício de suas atividades, as empresas de importação encontram-se sujeitas à Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, chamada de “Taxa Siscomex”, exigida no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Para que possa realizar operações de importação das mercadorias, é necessário efetuar o registro de uma Declaração de Importação (DI) e suas respectivas adições, pelo valor original de R$ 30,00 (trinta reais) por Dl e de R$ 10,00 (dez reais) para cada adição, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na IN SRF nº 680/06.
Ocorre que passados 13 (treze) anos da sua instituição, o Ministério da Fazenda, através de Portaria MF 257/2011, majorou a cobrança para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de importação (Dl) e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à Dl, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na IN RFB nº 1.158/11.
Observa-se que tal reajuste ultrapassou 500% (quinhentos por cento) da taxa até então vigente, enquanto que a evolução de índices de preços do mercado, tais como o INPC (IBGE) não chegou a mesmo patamar no período.
Desta forma, juízes de todo o país vêm reconhecendo a ilegalidade da majoração da “Taxa Siscomex” e, consequentemente, condenando a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.